Doença ou acidente de prestadores de serviço: SUA EMPRESA ESTÁ SEGURA?
📌 Doenças e acidentes podem gerar custos para a sua empresa, mesmo sem CLT. ❌ Sem contrato e formato tributário correto, o risco é ainda maior. ⚖️ Prestadores podem cobrar indenizações (danos morais, estéticos, existenciais) com base na Responsabilidade Civil, do Código Civil. ✅ O que sua empresa pode fazer?
BRUNA BARBOSA - ADVOGADA E CONTABILISTA
1/19/20252 min read


Um assunto que gera muita dúvida e medo nas empresárias ao contratar prestadores de serviço é o RISCO DE DOENÇAS E ACIDENTES que eles podem desenvolver no trabalho.
Acontece que, na lei do emprego esta situação é muito clara, tem o nome de DOENÇA OCUPACIONAL e ACIDENTE DE TRABALHO. A forma de entregar atestados, registrar o CID neles, dar entrada no INSS para receber auxílio doença e que se for código 31 será doença simples sem culpa da empresa e se for código 91 será ocupacional, com culpa da empresa.
Que, quando a empresa tem responsabilidade, o empregado ganha 12 meses de estabilidade de emprego quando retorna do INSS, quando fica apto. E, a empresa tem que pagar ou reembolsar tudo que o empregado precisar para o tratamento, inclusive danos morais, estéticos e existenciais, quando aplicáveis ao caso concreto.
Mas, e quando a empresa contrata um prestador de serviço? Se ele adoecer ou se ele acidentar, de forma que a empresa esteja diretamente envolvida, ela paga algo? Ela pode ser responsabilizada por algo?
Por isso é muito importante que a empresa, no mínimo, tenha contrato escrito e assinado com seus prestadores de serviços, especialmente os habituais, que estão com ela meses ou anos a fio, e que exija deles o formato tributário cabível: Autônomo, MEI, PJ ou Sócio de Serviço.
Assim, o prestador, mesmo sem CLT, fará recolhimento previdenciário e terá o auxílio doença garantido. Já é menos uma indenização a ser cobrada da empresa.
E, ele ainda poderá cobrar da empresa o reembolso de tudo que precisar para o tratamento, inclusive indenizações por danos morais, estéticos ou existenciais, mas não baseado na lei do emprego, e sim na RESPONSABILIDADE CIVIL prevista no código civil que é onde o prestador de serviço está regulamentado.
Em um caso real, do meu escritório, a manicure, de Jacareí-SP, não ganhou o vínculo de emprego na justiça do trabalho, mas ganhou R$6.000,00 de indenização por ter caído da escada dentro do salão durante o horário de trabalho, torceu o pé, luxou e ficou 3 meses sem trabalhar. Ela não teve auxílio doença porque não tinha formalização tributária, ela não contribuía com o INSS e isso fez o juiz aumentar o valor da indenização, porque se a empresa tivesse exigido que ela fosse autônoma ou MEI ela teria recebido o benefício tributário.
Então, a EMPRESA, como contratante, precisa EXIGIR que seus contratados escolham um formato tributário dentre as opções que a lei dá para eles: Autônomo (11% de INSS), MEI (valor fixo mensal que garante 1 salário mínimo junto ao INSS), PJ e Sócio de Serviço (11% do que declarar como pro labore ao INSS). E ter com eles contratos de prestação de serviço escritos, assinados e bem cumpridos.
Por fim, deve incluir os Prestadores de Serviços em suas políticas de Segurança do Trabalho, podendo sim fornecer a eles os Equipamentos de Proteção Individual - EPI que forem necessários para evitar problemas.